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Artigo 11.º 
Procedimento de designação dos árbitros


1 - Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa:

a) Designa o árbitro ou árbitros;
b) Notifica as partes dessa designação, observado o disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Comunica às partes a constituição do tribunal arbitral, decorridos 10 dias a contar da notificação da designação dos árbitros, se a tal designação as partes não se opuserem, designadamente nos termos do artigo 8.º e do Código Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo indica o árbitro por si designado no requerimento do pedido de constituição de tribunal arbitral. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

3 - O dirigente máximo do serviço da administração tributária indica o árbitro por si designado no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

4 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa substitui-se à administração tributária na designação de árbitro, dispondo do prazo de cinco dias para a notificar, por via electrónica, do árbitro nomeado. (Anterior n.º 3 – Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

5 - O presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica o sujeito passivo do árbitro designado, no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação referida no n.º 3, ou da designação a que se refere o número anterior. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

6 - Após a designação dos árbitros o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa notifica-os, por via eletrónica, para, no prazo de 10 dias, designarem o terceiro árbitro. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

7 - Designado o terceiro árbitro, o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa informa as partes dessa designação e notifica-as da constituição do tribunal arbitral, 10 dias após a comunicação da designação, se a tal constituição as partes não se opuserem, desde que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

8 - O tribunal arbitral considera-se constituído no termo do prazo referido na notificação prevista na alínea c) do n.º 1 ou no número anterior, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)


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