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Artigo 32.º 
 Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos

As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.

Nota - Corresponde ao art.º 33.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06


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