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SECÇÃO II
Reembolsos

Artigo 21.º
Reembolso

1 - O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.

2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.

3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.  (Redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)


 

 Versão até:
→ Julho de 2009
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 186/2009 - 12/08
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