CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 14.º
Isenções nas transmissões
1 - Estão isentas do imposto: (Anterior proémio do artigo - Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; (Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020) b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º; (Anterior alínea b) do proémio do artigo - Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020) c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo; (Anterior alínea c) do proémio do artigo - Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020) d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo. (Anterior alínea d) do proémio do artigo - Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020) 2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso. (Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)
3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio. (Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. (Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta. (Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2020)
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