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Artigo 11.º
Vendas à distância localizadas no território nacional

1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de (euro) 35 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda tributáveis:

a) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta a partir de outro Estado membro quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e este seja um particular;

b) As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de (euro) 35 000 quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º

3 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro, considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do Estado membro em que o fornecedor procedeu à respectiva importação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o valor global das transmissões é determinado com exclusão do valor das transmissões de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.  


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