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CAPÍTULO II

Crimes aduaneiros

Artigo 92.º
Contrabando

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos directamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida;

b) Ocultar ou subtrair quaisquer mercadorias à ação da administração aduaneira no interior das estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela administração aduaneira ou sujeitos ao seu controlo; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

c) Retirar do território nacional objectos de considerável interesse histórico ou artístico sem as autorizações impostas por lei;

d) Obtiver, mediante falsas declarações ou qualquer outro meio fraudulento, o despacho aduaneiro de quaisquer mercadorias ou um benefício ou vantagem fiscal;

é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2 - A tentativa é punível.  


Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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