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Artigo 82.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.

2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.

3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado.


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