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Artigo 71.º

Defesa do arguido

1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.

2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.

3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.


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