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Artigo 58.º

Infracção verificada no decurso da acção de inspecção


1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspecção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do art.º 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 
    

 2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infracção, um processo de contra-ordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 

Versão até:
  fevereiro de 2021
Contém as alterações seguintes:
  Lei n.º 7/2021, de 26/02


 

       


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