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Artigo 40.º

Inquérito


1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

3 - No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia criminal: (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei orgânica. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

4 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público. (Anterior n.º 3, segundo a redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) (*)

Nota:(*) Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/2021, de 26/02, entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Versão até:
  fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7/2021, de 26/02
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