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Artigo 2.º


Conceito e espécies de infracções tributárias

1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.

2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.

3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.


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