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Artigo 56.º

Procedimento de recolha de elementos

1 - As fotocópias ou extractos serão efectuados nas instalações ou dependências onde se encontrarem os livros ou documentos.

2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efectuar fotocópias ou extractos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a setenta e duas horas, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

3 - Dos inventários e contagens físicas será lavrado o correspondente termo.

4 - O termo referido no número anterior será assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declarará ser ou não o mesmo conforme ao total das existências, e poderá acrescentar as observações que entender convenientes.

5 - Quando o sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante se recusarem a assinar, será o termo assinado por duas testemunhas.

6 - Na impossibilidade de os serviços de inspecção tributária colherem assinatura das testemunhas, constará o facto do termo, do qual será entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário.

7 - Sempre que os testes de amostragem não consistirem no mero confronto de documentos, será igualmente lavrado o respectivo termo, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações.


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