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Artigo 6.º
Obrigações de identificação

 

1- As instituições financeiras abrangidas devem aplicar os procedimentos de diligência devida para a identificação de todas as contas financeiras abrangidas pelo presente regime mantidas em Portugal e que sejam qualificadas como 'Contas dos EUA sujeitas a comunicação' ou sejam detidas por instituições financeiras consideradas não participantes nos termos da legislação FATCA.

2- Para efeitos do presente regime, consideram-se:

a) 'Contas dos EUA sujeitas a comunicação', as contas financeiras detidas por uma ou mais pessoas dos EUA, ou por uma entidade que não é dos EUA controlada por uma ou mais pessoas dos EUA;

b) 'Pessoa dos EUA', um cidadão ou pessoa singular residente nos EUA, uma partnership (sociedade de pessoas) ou sociedade constituída nos Estados Unidos ou nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer um dos seus Estados, um trust (estrutura fiduciária) se:

  i) Um tribunal nos EUA tiver competência, nos termos da lei aplicável, para proferir decisões ou sentenças que, na sua substância, se relacionem com todos os assuntos relativos à administração do trust (estrutura fiduciária); e

  ii) Uma ou mais pessoas dos EUA detiverem o poder de controlar todas as decisões de substância do trust (estrutura fiduciária), ou a herança de um autor da sucessão que seja cidadão ou residente dos EUA.

3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando sejam detetados indícios que associem uma conta financeira aos EUA, as instituições financeiras devem adotar diligências para reunir os elementos adicionais adequados a aferir se se trata de uma 'Conta dos EUA sujeita a comunicação'.

4- Quando o gestor de conta tiver conhecimento de factos que indiciem que o titular da conta é uma pessoa dos EUA, deve comunicar esses indícios à instituição financeira, para os efeitos previstos no número anterior.

 

 







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