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Artigo 3.º
Entidades excluídas

 

1- Não se encontram abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no presente regime as seguintes entidades, bem como as contas financeiras de que sejam titulares:

a) - O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou uma instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais;

b) - As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c) - O Banco de Portugal;

d) - O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;

e) - O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f) - O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g) - A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

2-Estão, ainda, excluídos das obrigações de comunicação previstas no presente regime:

a) - Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;(Redação da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto)

b) - As entidades de investimento que se qualifiquem como instituições financeiras devido, exclusivamente, ao exercício da atividade de consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros;

c) - As entidades de investimento, em relação à atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;

d) - Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA;

e) - Os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, sempre que todas as unidades de participação do fundo de investimento imobiliário ou ações da sociedade de investimento imobiliário sejam detidas por, ou através de, uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante nos termos da legislação FATCA.

 

 

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