Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 68.º-B(*)

Contribuintes de elevada relevância económica e fiscal

1 - Sem prejuízo dos princípios que regem o procedimento tributário, designadamente dos princípios da legalidade e da igualdade, a administração tributária pode, atendendo à elevada relevância económica e fiscal de alguns contribuintes, considerá-los como grandes contribuintes para efeitos do seu acompanhamento permanente e gestão tributária.

2 - Compete ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira determinar, em função de critérios previamente definidos, a integração de contribuintes de elevada relevância económica e fiscal no grupo de grandes contribuintes e, de entre estes, quais os que devem ter acompanhamento permanente em matérias não aduaneiras por gestor tributário.

3 - Os critérios a que se refere o número anterior são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e servem para determinar a eventual relevância económica e fiscal dos contribuintes e a sua qualificação ou desqualificação como grandes contribuintes, devendo abranger:

a) As entidades com um volume de negócios superior a montante a definir;

b) As Sociedades Gestores de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a montante a definir;

c) As entidades com valor global de pagamento de impostos superior a montante a definir;

d) As sociedades integradas em grupos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do IRC, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;

e) As sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes atendendo à sua relação jurídica ou económica com as sociedades abrangidas por essas alíneas.

f) As pessoas singulares com rendimentos superiores a montante a definir; (Aditada pelaLei n.º 7-A/2016 de 30 de março) 

g) As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a montante a definir; (Aditada pelaLei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

h) As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos por essas alíneas. (Aditada pelaLei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
 


(* - Aditado pelo Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01)

[*Nota: O Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01, produz os seus efeitos a Janeiro de 2012]
 


Versão em vigor até:
março de 2016
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
                   •••








versão de impressão