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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º 
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

Rendimento Colectável
( em euros)

Taxas
(em percentagens)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 4 898

11,50

11,500

  De mais de 4 898 até  7 410

14,00

12,3480

  De mais de 7 410 até 18 375    

24,50

19,5990

  De mais de 18 375 até 42 259

35,50

28,5860

  De mais de 42 259 até 61 244

38,00

31,5040

  De mais de 61 244 até 66 045

41,50

         32,2310         

  De mais de 66 045 até 153 300

43,50

                38,6450
  Superior a 153 300

46,50

 

 
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4 898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 55-A/2010-31/12)

 Versão em vigor até:
  
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Contém as alterações seguintes:
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