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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 4 786
0
De 4 786 até 5 653
2
De 5 653 até 6 705
4
De 6 705 até 8 329
6
De 8 329 até 10 082
8
De 10 082 até 11 651
10
De 11 651 até 13 348
12
De 13 348 até 16 731
15
De 16 731 até 21 744
18
De 21 744 até 27 530
21
De 27 530 até 37 623
24
De 37 623 até 49 697
27
De 49 697 até 82 831
30
De 82 831 até 124 271
33
De 124 271 até 207 163
36
De 207 163 até 460 000
38
Superior a 460 000
40


2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)


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