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Artigo 89 .º
Liquidação adicional

1 - Procede-se a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;

b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

(Nota: corresponde ao art.º 81.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001
, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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