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CAPÍTULO II 
DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL

SECÇÃO I - REGRAS GERAIS


Artigo 22.º
Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento faz-se nos seguintes termos:

a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas;

b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente admitidas, na proporção das respectivas quotas.

3 - Não são englobados para efeitos da sua tributação: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos nos n.os 6 do artigo 71.º, 8 do artigo 72.º e 7 do artigo 81.º, e demais legislação, quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

8 - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 8 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem os mesmos ser englobados na declaração do agregado em que se integram. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
 Versão em vigor até:
Dezembro de 2013
 → Dezembro de 2012
→ Dezembro de 2008
→ Dezembro de 2007
→ Dezembro de 2002
  
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 66-B/2011 - 31/12
DL n. º 249/2009 - 23/09
→ Lei n. º 67-A/2007 - 31/12
→ Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
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