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Artigo 39.º

Dísticos mod. 4 recolhidos dos revendedores - sua contabilização

1 - Os dísticos modelo n.º 4 recolhidos nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão considerados na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública como despesa efectiva do Estado, até ao termo do prazo da recolha, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.ºs 9, 10, 12 e 13, por meio das relações de débito do modelo n.º 3, processadas para o efeito.

2 - Na mesma data o tesoureiro da Fazenda Pública promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto nº 19 968, de 29 de Junho de 1931, bem como a passagem de recibo no caderno de anulação.

3 - O título de anulação referido no número anterior servirá de crédito a favor do tesoureiro, deixando os dísticos recolhidos a partir desse momento de ser considerados na conta de dinheiro.


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