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SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias

1 - A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.

3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.

4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.

(Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro - A presente "alteração" repõe os números 5 e 6 do art. 169º tal como existiam na data em que o CPPT foi aprovado e que, por lapso, tinham sido omitidos a quando da republicação do CPPT operada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho - art.13º)


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