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Artigo 22.º

Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios.

2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.
(Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho)

(Redacção anterior)


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