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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 17º
Taxas

1(#) - As taxas do IMT são as seguintes:

a)(#)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação: (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

Valor sobre que incide o IMT
( em euros)

Taxas percentuais
Marginal
Média (*)
Até 81 600
0
0
De mais de 81 600 , até 112 200
2
0,5455
De mais de 112 200, até 153 000
5
1,7333
De mais de 153 000, até 255 000
7
3,8400
De mais de 255 000, até 510 000
8
-
Superior a 510 000
6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%;
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 (#)- Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 81600, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior. (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)
4 - A taxa é sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

((#)Red. Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(Redacção anterior)


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