Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
1 - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º (Anterior corpo do artigo - Alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
2 - É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
3 - Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
4 - A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições previstas no n.º 2, de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável. (Redação do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25/07)
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