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Artigo 135.º-H (*)

Pagamento

                      

1 - O pagamento do adicional ao imposto municipal sobre imóveis é efetuado no mês de setembro do ano a que o mesmo respeita. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro); anterior corpo do artigo.)

2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária, quando o sujeito passivo não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


(*) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Versão até:
dezembro de 2017
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12


 
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