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SECÇÃO IV (*)

Liquidação e Pagamento

Artigo 135.º-G (**)

Forma e prazo da liquidação

 

1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita.

2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.  (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita.

5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária.  (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

(*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Versão até:
dezembro de 2017
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12


 
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