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ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - Redacção anterior artº 33.º-66.º

CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais às zonas francas

Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;

b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, sempre que a qualidade de não residente seja condição necessária à verificação dos pressupostos da isenção, deve aquela ser comprovada da seguinte forma:(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, fundos de pensões ou empresas de seguros domiciliadas em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, de acordo com as seguintes regras:(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

1) A respectiva identificação fiscal, sempre que o titular dela disponha;
ou,(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

2) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio;
ou,(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

3) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do Estado da residência fiscalmente relevante, ou organismos internacionais;
ou (Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

4) Comprovação da qualidade de não residente, nos termos da alínea c), caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

b) Quando forem emigrantes no activo, através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante;(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

c) Nos restantes casos, de acordo com as seguintes regras:
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

1) A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, ou de documento especificamente emitido com o objectivo de certificar a residência por entidade oficial do respectivo Estado, que integre a sua administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indirecta ou autónoma do mesmo, não sendo designadamente admissível para o efeito documento de identificação como passaporte ou bilhete de identidade, ou documento de que apenas indirectamente se possa presumir uma eventual residência fiscalmente relevante, como uma autorização de trabalho ou permanência;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

2) O documento referido na subalínea anterior é necessariamente o original ou cópia devidamente autenticada e tem de possuir data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo o disposto nas subalíneas seguintes;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

3) Se o prazo de validade do documento for inferior ou se este indicar um ano de referência, o mesmo é válido para o ano referido e para o ano subsequente, quando este último coincida com o da emissão do documento;
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

4) O documento que, à data da contratação de uma operação, comprove validamente a qualidade de não residente, nos termos das subalíneas anteriores, permanece eficaz até ao termo inicialmente previsto para aquela, desde que este não seja superior a um ano.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

15 - As entidades referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionam, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do nº 2 e nos nº.s 3 e 4 do artigo 71º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no nº 14.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

16 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova, nos termos dos n.os 14 e 15, da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, a qual é extensível, nas situações de contitularidade, nomeadamente aquando da constituição de contas de depósito de numerário ou de valores mobiliários com mais de um titular, a todos os titulares, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

17 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), subalínea 2), compete às instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas a prova das condições aí previstas, a qual, quando não estejam em relação de grupo, tal como esta é definida no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as entidades não residentes ali referidas, é constituída por declaração destas, confirmando a inexistência das mencionadas condições, excepto quanto àquelas que as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas não pudessem razoavelmente desconhecer, caso em que prevalece o facto notório.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

18 - A prova prevista no número anterior não dispensa as instituições de crédito ou sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da aplicação do n.º 14.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

19 - A falta de apresentação das provas de não residente e de inexistência das condições previstas no n.º 1, alínea c), subalínea 2), ou o desconhecimento doloso ou negligente destas últimas, pelas entidades instaladas nas zonas francas que a tal estejam respectivamente obrigadas nos termos dos n.os 14 e 15, tem, no período de tributação a que respeita, as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade ou a ausência daquelas condições;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito, sem prejuízo de se poder ilidir a presunção, de acordo com o artigo 73.º da Lei Geral Tributária, e nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

20 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
(Anterior nº 17 - redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

21 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não se consideram compreendidas no âmbito institucional da zona franca as actividades de intermediação na celebração de quaisquer contratos em que o alienante dos bens ou prestador dos serviços ou, bem assim, o adquirente ou utilizador dos mesmos, seja entidade residente no restante território português, fora das zonas francas, ou estabelecimento estável de não residente aqui situado, mesmo que os rendimentos auferidos pela entidade instalada na zona franca sejam pagos por não residentes em território português.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e, bem assim, das actividades acessórias ou complementares daquela;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com instituições de crédito ou sociedades financeiras residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10%, por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem as operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considera-se, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;

b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no registo internacional de navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no registo internacional de navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 18.º do Código do IRS e nos n.os 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos ou fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português, bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na tabela geral do imposto do selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias de exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.os 2, 4, e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.

14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;

b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior ou se o documento indicar um ano de referência.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

15 - Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.

16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;

b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;

c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.

17 - As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1, que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

(corresponde ao art.º 41.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 34.º
Regime especial da Zona Franca da Madeira
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos:
a) No ano 2003, à taxa de 1%;
b) No ano 2004, à taxa de 2%;
c) Nos anos 2005 e seguintes, à taxa de 3%.

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são os tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos:
a) Criação de um até cinco postos de trabalho e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho.

2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho criados nos primeiros seis meses de actividade.

4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

(corresponde ao art.º 41-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 41.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas;

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito:
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

1) Não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

2) Não realizem quaisquer operações com não residentes que se encontrem em relação de domínio, tal como este é definido no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com entidades residentes em território português, fora das zonas francas, ou com entidades financeiras não residentes que sejam maioritariamente detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, fora das zonas francas;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

Anotação: O artº 2º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro, determina que: "A redacção dada pelo artigo 1º à alínea c) do nº 1 do artº 41º do EBF não se aplica às operações já contratadas de acordo com lei anterior, desde que não modificadas ou prorrogadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2001."
Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001."

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10% por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.

5 - São isentos de IRS ou de IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro)

b) Os rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não residentes e não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português fora das zonas francas, desde que devidos por entidades instaladas na mesma e respeitem à actividade aí desenvolvida.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro)

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;

b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS.

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.

11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.

13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.

14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte:

a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal;
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais ou outra entidade oficial do Estado da residência ou de documento emitido por consulado português, comprovativo da residência no estrangeiro, com data de emissão não anterior a três anos nem posterior a três meses em relação à data de realização das operações e da percepção dos rendimentos, salvo se o prazo de validade do documento for inferior, caso em que se observa este.
(Redacção dada pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

Anotação: Redacção do nº 5 do artº 10º da Lei nº 30-G/2000, de 29/12: (com as alterações contidas na Declaração de Rectificação nº 8/2001) "5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade de não residente a que se refere o nº 14 do artigo 41º do EBF é, durante o exercício de 2001, a que se estipula naquele número, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 307/95, de 20 de Novembro.

15 - Compete às entidades a que se refere o nº 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

16 - A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o nº 1 tem as consequências seguintes:

a) Ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade;
b) São aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes Códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta;
c) Presume-se que as operações foram realizadas com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

Anotação: Vide anotação ao nº 14 supra.

17 - As entidades a que se refere a alínea c) do nº 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo artº 1º da Lei n.º 30-F/2000, de 29 de Dezembro)

Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001."

Artigo 41.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos seguintes:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

a) As entidades instaladas na zona demarcada industrial respectiva, relativamente aos rendimentos derivados do exercício das actividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 54/82, da mesma data, e bem assim das actividades acessórias ou complementares daquelas;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a actividade da indústria de transportes marítimos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da actividade licenciada, exceptuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações com residentes em território português ou com um estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

d) As entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, relativamente aos rendimentos derivados da gestão de fundos, cujas unidades de participação sejam exclusivamente adquiridas, na emissão, por não residentes em território português, com excepção dos respectivos estabelecimentos estáveis aí situados, e cujas aplicações sejam realizadas exclusivamente em activos financeiros emitidos por não residentes ou em outros activos situados fora do território português, sem prejuízo de o valor líquido global do fundo poder ser constituído, até um máximo de 10% por numerário, depósitos bancários, certificados de depósito ou aplicações em mercados interbancários;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

e) As entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro, nos ramos "Não Vida", e que operem exclusivamente com riscos situados nas zonas francas ou fora do território português, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

f) As sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro, no ramo "Vida", e que assumam compromissos exclusivamente com não residentes no território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados, relativamente aos rendimentos provenientes das respectivas actividades;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da Comunidade Europeia;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

h) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das actividades exercidas na zona demarcada industrial não abrangidas por aquela alínea a), e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores, relativamente aos rendimentos derivados das suas actividades compreendidas no âmbito institucional da respectiva zona franca desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas nas zonas francas ou com não residentes no território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

2 - As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios incluir a distribuição de reservas, considerar-se-á, para efeitos do cálculo da parte isenta a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas são as primeiramente distribuídas;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

b) Não gozam da isenção prevista no número anterior as entidades residentes em território português, exceptuadas as que sejam sócias das sociedades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

4 - São isentos de IRC os juros de empréstimos contraídos por entidades instaladas nas zonas francas, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento das mutuárias, no âmbito da zona franca, e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

5 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária, por entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora das zonas francas, de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes à actividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da respectiva zona franca.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

6 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas instituições de crédito instaladas nas zonas francas, quaisquer que sejam as actividades exercidas pelos seus estabelecimentos estáveis nelas situados, relativamente às operações de financiamento dos passivos de balanço desses estabelecimentos, desde que os beneficiários desses rendimentos sejam:
(Redacção do Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

a) Entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

b) Entidades não residentes em território português, exceptuados os respectivos estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

7 - São isentos de IRS ou de IRC os rendimentos pagos pelas sociedades e sucursais de trust off-shore instaladas nas zonas francas a utentes dos seus serviços, desde que estes sejam entidades instaladas nas zonas francas ou não residentes no território português.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

8 - São isentos de IRS os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios, criado e regulamentado no âmbito da zona franca da Madeira, ou no Registo Internacional de Navios, a criar e regulamentar, nos mesmos termos, no âmbito da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente às remunerações auferidas nessa qualidade e enquanto tais registos se mantiverem válidos.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

9 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

10 - São excluídos das isenções de IRS e IRC estabelecidas nos números anteriores os rendimentos obtidos em território português, exceptuadas as zonas francas, considerando-se como tais:
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

a) Os rendimentos previstos, respectivamente, no artigo 17.º do Código do IRS e no n.º 3 e seguintes do artigo 4.º do Código do IRC, os resultantes de valores mobiliários representativos da dívida pública nacional e de valores mobiliários emitidos pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por institutos e fundos públicos e, bem assim, os resultantes de quaisquer outros valores mobiliários que venham a ser classificados como fundos públicos;
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

b) Todos os rendimentos decorrentes da prestação de serviços a pessoas singulares ou colectivas residentes em território português bem como a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, localizados nesse território, excepto tratando-se de entidades instaladas nas zonas francas.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

11 - São isentos do imposto de selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto de Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatários entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 37/94, de 8 de Fevereiro)

12 - Às empresas concessionárias das zonas francas, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos e operações por elas praticados conexos com o seu objecto, aplica-se o regime fiscal previsto nos n.ºs 2, 4 e 5, beneficiando ainda, as primeiras, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2017.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março)

13 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se residentes em território português as entidades como tal qualificadas nos termos dos Códigos do IRS e do IRC e que não sejam consideradas residentes de outro Estado por força de convenção destinada a eliminar a dupla tributação de que o Estado Português seja parte.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

14 - Quando a qualidade de não residente não resulte inequivocamente dos documentos que suportam a operação, deve aquela ser comprovada através de declaração do próprio, contendo todos os elementos de identificação, a qual é considerada documento fiscalmente relevante para todos os efeitos legais.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro)

Artigo 41.º-A
Regime especial da Zona Franca da Madeira

1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do nº 1 do artigo 41º são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir da entrada de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 41º, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006.

3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no nº 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do artigo 41º.

4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 41º.
(Artigo novo aditado pelo artº 3º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12)

Anotação: Nos termos do artº 4º da Lei n.º 30-F/2000, de 29/12, "A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001."

CAPÍTULO V
Benefícios fiscais em razão de relações internacionais

Artigo 35.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais

1 - Fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;

b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

(corresponde ao art.º 42.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 42.º
Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais

(Redacção inicial)

1 - Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade:
a) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;
b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ofício-circulado n.º X-2/90 - Regime fiscal aplicável a remunerações auferidas por pessoal ao serviço da CEE
Circular n.º 24/93 - Regime jurídico fiscal dos rendimentos auferidos pelos militares junto da NATO e junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro
Ofício-circulado n.º 5/97 - Confirmação das isenções invocadas ao abrigo dos artigo 42.º e 46.º do EBF
Ofício-circulado n.º 12/97 - Regime tributário do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares acreditados em Portugal, bem como do pessoal das organizações estrangeiras ou internacionais

Artigo 42.º-A
Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz

(Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação de taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

3 - O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.


2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

1 - Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
(Aditado pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)


2 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
(Aditado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

Artigo 43.º
Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO

(Redacção inicial)

1 - Ficam isentos de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

CAPÍTULO VI
Benefícios fiscais ao investimento produtivo


Artigo 39.º
Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual

(Epígrafe dada pelo DL 198/01, de 3/7)

1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 000 000 000$00 (€ 4 987 978,97), que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 e 3. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto; (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 000$00 (€ 249 398,95) de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 5 a 7. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 000 000$00 (€ 997 595,79) em cada exercício;

(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.

(corresponde ao art.º 49-A.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 49.º-A
Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual

1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3.

(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

2 - Aos projectos de investimento previstos no n.º 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes: (Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5% e 20%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

b) Isenção ou redução de Contribuição Autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

c) Isenção ou redução de Imposto Municipal de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

d) Isenção ou redução de Imposto do Selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

3 - Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

4 - Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 mil contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 5 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 5 a 7.

(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

5 - Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

(Redacção dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10% e 20% das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25% daquele montante com o limite de 200 mil contos em cada exercício;

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

b) Eliminação da dupla tributação económica nos termos e condições estabelecidos no artigo 45.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.

(Aditada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

6 - Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimentos efectuados em zonas francas ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.

(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

7 - No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitários.

(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual

1 - Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto de selo, em regime contratual.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

2 - A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento. (Redacção inicial)

3 - A concessão de incentivos nos termos dos números anteriores será objecto de proposta do Ministro das Finanças.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março)

4 - Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

a) Visem a reconversão, modernização e fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação;

(Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)

b) Tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.

(Redacção dada pelo Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)

5 - O regime de aplicação dos benefícios fiscais previstos no número anterior será definido em decreto-lei.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 26 de Dezembro)

CAPÍTULO VII
Benefícios fiscais relativos a imóveis


Artigo 40.º
Isenções

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins;

(Era a anterior al. l))

l) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.

(Era a anterior al. m))

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) No caso previsto na alínea j), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 é reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. (Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a j) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

(Redacção dada pelo DL 198/01, de 3/7)

(corresponde ao art.º 50.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 50.º
Isenções

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção dada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

j) (Revogada pelo artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários a entidades públicas isentas de contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
(Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

m) Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.
(Aditada pelo n.º 1 do art.º 56.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção da Lei artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.

Artigo 50.º
Isenções

1 - Estão isentos de contribuição autárquica:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
(Redacção inicial)

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;
(Redacção inicial)

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção da Lei n.º 24/94, de 18 de Julho)

e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias;
(Redacção inicial)

g) As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)

h) Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)

i) As associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
(Redacção inicial)

j) As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de balcão que vierem a constituir-se como associações de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários, relativamente aos imóveis destinados à instalação das bolsas e centros de transacção de valores e demais serviços dessas associações;
(Redacção do Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)

l) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica enumeradas no artigo 9.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins.
(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

c) No caso previsto na alínea l), no ano, inclusive, em que se verificar a cedência.
(Aditada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

3 - A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 será reconhecida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das entidades interessadas.
(Redacção inicial)

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, que os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e que seja feita prova da respectiva natureza jurídica.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

7 - Os benefícios constantes das alíneas b) a l) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.
(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 13/94 - Dúvidas sobre a revogação da alínea d) do n.º 1
Circular n.º 14/91 - Pessoas colectivas de utilidade pública. Obrigatoriedade do registo na Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 41.º
Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de 15 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.(vigorou até 31/12/2003) .

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica.(vigorou até 31/12/2003)

(corresponde ao art.º 51.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 51.º
Casas de renda condicionada

(Redacção inicial)

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos de contribuição autárquica por um período de quinze anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.

2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que pertencentes ao senhorio e sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios ou parte de prédios obrigatoriamente sujeitos ao citado regime por força do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, salvo, quanto aos abrangidos pela alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, os quais beneficiam de isenção nos dez anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelo sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

5 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

6 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código da CA.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas e garagens.

Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.(vigorou até 31/12/2003)

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou até 31/12/2003)

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

Valor tributável(em euros)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 113 492
10
Mais de 113 492 até 141 983
7
Mais de 141 983 até 171 624
4

_________

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável(em euros)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 111266,97
10
Mais de 111266,97 até 139199,03
7
Mais de 139199,03 até 168258,62
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.(vigorou até 31/12/2003)

(Rectificado (de-da e um 1/15) pela Lei nº 16-A/2002, de 31/05 - OE/rectificativo)

Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

Valor tributável(em euros)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 111266,97
10
Mais de 111266,97 até 139199,03
7
Mais de 139199,03 até168258,62
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso nele previsto, ou no caso do n.º 3, se o destino a arrendamento ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação a habitação própria e permanente ou o destino a arrendamento se tivessem verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

8 - O disposto no nº 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.

(Número novo aditado pela Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

Valor tributável(em contos)

Valor tributável(em euros)

Período de isenção(anos)Habitação própria permanenteArrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 21 710 Até 108289,02
10
De mais de 21 710 a 27 160 De mais de 108 289,02 até 135 473,51
7
De mais de 27 160 a 32 830 De mais de 135 473,51 a 163 755,35
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 58.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação à residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso. (Redacção do DL 198/01, de 3/7)

(corresponde ao art.º 52.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo. (vigorou até 31/12/2003)

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.(vigorou até 31/12/2003)

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


________________

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12)

Valor tributável(em contos)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanente-Arrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 21 710
10
Mais de 21 710 até 27 160
7
Mais de 27 160 até 32 830
4

6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes aquele prazo.

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
(Alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela: (Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

Valor tributável(em contos)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanente-Arrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 21 120
10
Mais de 21 120 até 26 420
7
Mais de 26 420 até 31 940
4


6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes aquele prazo.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

2 - É aplicável à isenção prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 51.º.
(Redacção inicial)

3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
(Redacção inicial)

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:

(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
Valor tributável(contos)
Período de isenção (anos)Habitação própria permanente-Arrendamento para habitação(n.ºs 1 e 3)
Até 18 500
10
Mais de 18 500 até 23 100
7
Mais de 23 100 até 27 800
4


6 - Para efeitos de concessão e cessação da isenção, aplicam-se os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Nota: Este número 6 foi indevidamente revogado pela Lei nº 87-B/98 de 31/12 - A situação foi resolvida com a repristinação operada pela Declaração de Rectificação nº 9-A/99, publicada no DR I série de 12/3.

INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS
Circular n.º 14/94 - Isenções dos arrumos, despensas e garagens

Artigo 53.º
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
(Redacção inicial)

2 - Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
(Redacção inicial)

3 - Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
(Redacção inicial)

4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

6 - Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.
(Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Artigo 54.º
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema ?poupança-emigrante?

(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe de repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

3 - Nas situações abrangidas pela segunda parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado a tempo.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda € 6.843. (Redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)(vigorou até 31/12/2003)

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

______________

Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 000$00 (€ 6708,83).
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

(corresponde ao art.º 55.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial

(Redacção do Decreto-Lei n.º 187/92, de 23 de Agosto)

1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1 345 contos.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

2 - As isenções a que se refere o número anterior serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá início a isenção solicitada.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)

Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.

(corresponde ao art.º 56.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 56.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.

(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Artigo 57.º
Parques de estacionamento subterrâneos

(Aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro)

1 -Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro

2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documento com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.

3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

CAPÍTULO VIII
Outros benefícios

Artigo 30.º-D
Empresas armadoras da marinha mercante nacional
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto)

Às empresas armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) A tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo, incidirá apenas sobre 30% desses lucros;
b) Isenção de imposto de selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios, contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Artigo 22.º-A
Comissões vitivinícolas regionais

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 416/89, de 30 de Novembro)

São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85 de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais, que serão tributados à taxa de 20%.

Artigo 49.º-F
Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens

(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens, devidamente licenciadas nos termos legais, parcialmente detidas ou participadas por municípios, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhe sejam legalmente atribuídos.

Anotação: Artigo novo aditado pelo nº 3 do artº 56º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências

1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.

2 - O benefício previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do primeiro mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 49.º-C
Utilização de inventário permanente de existências

(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

1 - Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.
(Redacção inicial)

2 - O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento. (Redacção inicial)

Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1 500 contos.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1 250 000$00.
(Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro)

2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas desportivas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.
(Aditado pela Lei n.º 36/91, de 27 de Julho)

Artigo 53.º
Associações Públicas, Confederações e Associações sindicais e patronais

(Redacção da Lei n.º 198/01, de 3 de Julho)

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

b) As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.

(corresponde ao art.º 49-B, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 49.º-B
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais

1 - Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

b) As confederações e associações patronais e sindicais.

2 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos pelas associações sindicais derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 49.º-B
Associações públicas, confederações e associações sindicais e patronais

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 293/91, de 13 de Agosto)

Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS:

a) As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
(Redacção inicial)

b) As confederações e associações patronais e sindicais.
(Redacção inicial)

Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%. (Redacção inicial)

Artigo 47.º-A
Sociedades ou associações científicas internacionais

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)

1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.

2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Artigo 45.º
Propriedade intelectual

(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)

Artigo 56.º
Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.
(corresponde ao art.º 45.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)(artigo em vigor até 31/12/04)

PARTE III
Benefícios fiscais com carácter temporário


Artigo 57.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1999 até ao final do ano 2002.

(corresponde ao art.º 5.º, do Prêambulo do DL 215/89 que foi revogado pelo art.º 4.º do DL 198/2001, de 3/7). Apesar disso mantem-se válido até ao fim de 2002 neste art.º 57.º - redacção do DL 198/01, de 3/7.

Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, artº 42º nº 2)

Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
b) Exercício de 2001 - 80% do seu valor.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa

(Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro)

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 34.100$ por sujeito passivo não casado ou 68.200$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 51.400$ por sujeito passivo não casado ou 102.800$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei nº 30-C/2000, de 29/12)

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 33.150$ por sujeito passivo não casado ou 66.300$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 50.000$ por sujeito passivo não casado ou 100.000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 7,5% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49 000$ por sujeito passivo não casado ou 98 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.

Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 187/92, de 25 de Agosto)

1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 196 contos por sujeito passivo não casado ou 391 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
(Redacção da Lei n.º10-B/96, de 23 de Março)

3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
(Redacção inicial)

Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário beneficiam dos seguintes incentivos fiscais:
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;

b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;

c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.

2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2005.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário

1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

a) Tributação das SGII em IRC à taxa de 25%;
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro)

b) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

c) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII, destinados ao arrendamento para a habitação.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.
(Redacção da Lei n.º 65/90, de 28/12)

Artigo 62.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitante a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10%.

2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto do n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 78.º do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou de IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50% do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60% do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70% do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80% do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90% do seu valor.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.

4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.os 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.

5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício, é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.

6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de 1 de Janeiro de 1999 podem, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.os 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.os 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de 1999.
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar à liquidação de juros compensatórios.

(corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 34.º
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores

1 - Até 31 de Dezembro de 2001, os rendimentos líquidos de cada exercício respeitantes a contratos de futuros e opções sobre acções, reais ou teóricas, ou índices sobre essas acções celebrados em bolsa de valores, obtidos por pessoas singulares, fundos de investimento e fundos de capital de risco, constituídos de acordo com a legislação nacional, são tributados autonomamente à taxa de 10 %.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)

2 - Os rendimentos líquidos de cada exercício, positivos ou negativos, relativos a contratos de futuros e opções celebradas em bolsa de valores e a que não seja aplicável o disposto no n.º 1, cuja finalidade não seja a de cobertura nos termos do artigo 68.º - B do Código do IRC, contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
a) Exercício de 1997 - 50 % do seu valor;
b) Exercício de 1998 - 60 % do seu valor;
c) Exercício de 1999 - 70 % do seu valor;
d) Exercício de 2000 - 80 % do seu valor;
e) Exercício de 2001 - 90 % do seu valor.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)

3 - Relativamente aos contratos referidos no número anterior, a parte do rendimento líquido negativa não deduzida num exercício pode ser deduzida ao rendimento líquido positivo obtido num ou mais dos cinco exercícios seguintes, aplicando-se, até ao exercício de 2001, ao valor líquido dessa dedução a percentagem referida no n.º 2 que respeita ao exercício em que é feita a dedução.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro)

4 - É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.ºs 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos negativos ou por não ter iniciado a sua intervenção no mercado.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

5 - A renúncia ao benefício, prevista no número anterior, num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos nesse exercício e nos seguintes.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

6 - Os contribuintes que tenham iniciado a sua intervenção nos contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores antes de l de Janeiro de l999 poderão, independentemente de terem aproveitado do benefício previsto nos n.ºs 2 e 3 em exercícios anteriores, aproveitar da faculdade de renúncia prevista nos n.ºs 4 e 5 mediante comunicação dirigida ao director-geral dos Impostos até ao dia 31 de Janeiro de l999.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

7 - A renúncia referida no número anterior fica condicionada à reposição do IRC que deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores em virtude da utilização do benefício, não havendo, no entanto, lugar, à liquidação de juros compensatórios.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 47.º-B

Sociedades de agricultura de grupo
(Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

As sociedades de agricultura de grupo ficam sujeitas a tributação em IRC à taxa de 20% até 31 de Dezembro de 2005.

Nota: o nº 6 do artº 56º da Lei nº 3-B/2000, dispõe que:"6 - O disposto no nº 3 quanto ao artº 47º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no nº 5 do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001."

Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal, set-top boxes e custos de ligação à internet com o limite de € 179,38.(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

2 - A dedução referida no número anterior é aplicável durante os anos de 2002 e 2003 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos e a ligação à internet aí referidas para uso profissional.
(Redacção da Lei nº 109-B/01, de 27/12 - OE/2002)


Artigo 64.º
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35 000$00 (€ 174,58).
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "Uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

(corresponde ao art.º 49.º-D, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7)

Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes com o limite de 35.000$.
(Redacção do artº 48º nº 2 da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12)

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

4 - (Revogado pelo artº 48º nº 2 da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12)

Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no nº 1 do artigo 80º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30.600$.
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.

Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.

4 - São aplicáveis aos programas de computador condições idênticas às previstas nos números anteriores.
(Aditado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 49.º-D
Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos

(Aditado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$.

(Redacção inicial)

2 - A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.
(Redacção da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro)

Artigo 59.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações

(Redacção do DL 198/01, de 3/7)

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios para fins de IRS ou de IRC.
(corresponde ao art.º 32.º, na redacção anterior à revisão do articulado do E.B.F., efectuada pelo D.L. DL 198/2001 de 3/7) (em vigor até 31/12/04)
___________________

Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50% do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
(Redacção da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março)


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