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Artigo 34.º

Regime especial aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 (Redacção do DL 163/03, de 19/7)

1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º são tributados em IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos seguintes termos:

a*) Nos anos de 2003 e 2004, à taxa de 1%;
b*) Nos anos de 2005 e 2006, à taxa de 2%;
c*) Nos anos de 2007 a 2011, à taxa de 3%.

2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam beneficiar do presente regime deverão observar um dos seguintes tipos de requisitos:

a*) Criação de um até cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e realização de um investimento mínimo de (euro) 75000 na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade;
b*) Criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de actividade.

3 - As entidades referidas nos números anteriores ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, nos termos seguintes:

a) Criação de 1 até 2 postos de trabalho - (euro) 1500000;
b) Criação de 3 até 5 postos de trabalho - (euro) 2000000;
c) Criação de 6 até 30 postos de trabalho - (euro) 12000000;
d) Criação de 31 até 50 postos de trabalho - (euro) 20000000;
e) Criação de 51 até 100 postos de trabalho - (euro) 30000000;
f) Criação de mais de 100 postos de trabalho - (euro) 125000000.

4(*) - A inserção das entidades licenciadas nos escalões de plafonds constantes do n.º 3 deverá efectuar-se em função do número de postos de trabalho nelas existentes em cada exercício.
5 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da Comunidade Europeia, que são tributados nos termos gerais.
6 - As entidades referidas no n.º 1 que prossigam actividades industriais beneficiam ainda de uma dedução de 50% à colecta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas actividades de elevado valor acrescentado;
c) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;
d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

7 - As entidades licenciadas na zona franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2006 poderão, designadamente, exercer as seguintes actividades económicas:
a) Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária e serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal (NACE A, 01.4 e 02.02);
b) Pesca, aquicultura e serviços relacionados (NACE B, 05);
c) Indústrias transformadoras (NACE D);
d) Produção e distribuição de electricidade, gás e água (NACE E, 40);
e) Comércio por grosso (NACE G, 50 e 51);
f) Transportes, armazenagem e comunicações (NACE I, 60, 61, 62, 63 e 64);
g) Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas (NACE K, 70, 71, 72, 73 e 74);
h) Ensino superior, ensino para adultos e outras actividades educativas (NACE M, 80.3 e 80.4);
i) Outras actividades de serviços colectivos (NACE O, 90, 92 e 93.01).

8 - Da lista de actividades prevista no número anterior encontram-se excluídas as actividades de intermediação financeira, de seguro e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros, bem como as actividades do tipo «serviços intragrupo», designadamente centros de coordenação, de tesouraria e de distribuição.
9 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respectiva e relativamente às actividades industriais, comerciais, de transporte marítimo e de outros serviços não excluídos do presente regime, os demais benefícios fiscais e condicionalismos actualmente vigentes na zona franca da Madeira.
(*)(Red. da .Lei 107-B/2003 de 31 de Dezembro)
(redacção anterior)


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