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Artigo 105.º-A
Cálculo dos pagamento adicional por conta

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.

2(*)— O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  

   Lucro Tributável (euros)
Taxa
(percentagem
  De mais de 1 500 000  até  7 500 000  . . . . . . . . . . . . . . . . 
2,5
   De mais de 7 500 000  até  35 000 000  . . . . . . . . . . . . . . .
4.5
   Superior a 35 000 000         . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.5





3(*)— O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:

a*) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b*) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.

4 —Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. 

(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)  

Versão em vigor até:
dezembro de 2013
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