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SUBSECÇÃO X
Dedução de prejuízos

Artigo 52.º

Dedução de prejuízos fiscais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)
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4 — Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

5 — No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.

6 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

7 — Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

8 — O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto, exceto quando se conclua que a operação não teve como principal objetivo, ou como um dos principais objetivos, a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

9 — Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, de indireta para direta, bem como das quais resulte a transmissão daquela titularidade entre sociedades cuja maioria do capital social ou dos direitos de voto seja detida direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por uma mesma entidade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)

b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro) 

c) Decorrentes de sucessões por morte; (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos. (Redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro)

10 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

11 (Revogado) ​

12 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

13 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro) 

14 — (Revogado.) (Revogação pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

15 — (Revogado.)​ (Revogação pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

 

Nota - Artigo 228.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro:
"Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC, não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IRC não se aplica aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos (REAID), aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos prejuízos fiscais apurados nos termos do artigo 70.º do Código do IRC, sempre que o grupo integre um sujeito passivo em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do REAID."




Versão até:
dezembro de 2022
dezembro de 2016
março de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2013
Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 24-D/2022 - 30/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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