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Artigo 47.º-A(*)
Data de aquisição das partes de capital

Para efeitos do presente Código, considera-se que:


a) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo por incorporação de reservas ou substituição, designadamente por alteração do respetivo valor nominal ou transformação da sociedade emitente, é a data de aquisição das partes de capital que lhes deram origem;


b) A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição destas últimas;


c) A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.
(Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)




(* Aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)



Versão até:
dezembro de 2014
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-C/2014 - 31/12
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