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Artigo 130.º
Processo de documentação fiscal

1 — Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017)  

2 — O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.


3 — - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


4 - As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


5 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º (Anterior n.º 4 - Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

Nota:
(segundo o nº 2 do art.º 264.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12);"Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
2- É devido, durante o mês de julho de 2019 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2019." )


 

Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2018
março de 2016
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
​→ Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
Lei n.º 2/2014 - 16/01
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