Artigo 123.º Obrigações contabilísticas das empresas
1 — As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 — Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 — Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 — (Revogado.) (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
5 — (Revogado.) (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
6 — (Revogado.) (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
7 — (Revogado.) (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
8 — As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
9 — (Revogado.) (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
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