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CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro

[…]

ARTIGO 6.º
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO

 

1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

2 - Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2016.

 


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