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Medidas de flexibilização das obrigações fiscais

Coronavírus COVID 19
Medidas de flexibilização das obrigações fiscais.

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Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais, foram adotadas as seguintes medidas: 

 

  • pagamento especial por conta (PEC) de IRC a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)
     
  • declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020.  (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)
     
  • 1º pagamento por conta 1º pagamento adicional por conta, ambos de IRC, a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

  • O pagamento de IVA (aplicável aos regimes normal mensal e trimestral) e de retenções na fonte de IRS e de IRC, poderá ser efetuado: de forma imediata ou de forma fracionada em 3 ou 6 prestações mensais sem juros pelos sujeitos passivos com um volume de negócios até 10 milhões de euros, apurado em 2018, ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2019 (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março). Para os restantes sujeitos passivos, o pagamento pode efetuado de forma fracionada, caso tenham verificado uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que esta obrigação tenha de ser cumprida, em comparação ao mesmo período do ano anterior. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)​​

    Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março​

  • As declarações periódicas de IVA, referentes ao período de fevereiro de 2020, a entregar no prazo legal previsto no n. º 1 do artigo 41. º do CIVA, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, devendo a regularização da situação ser efetuada por declaração de substituição desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020, com base na totalidade da documentação de suporte, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. 

    A simplificação no cumprimento desta obrigação declarativa aplica-se aos sujeitos passivos:

    • com um volume de negócios, até 10 milhões de euros, referente ao ano de 2019;
    • que tenham iniciado a atividade em ou após um de janeiro de 2020; ou ainda
    • que tenham reiniciado a atividade em ou após essa data e não tenham obtido volume de negócios em 2019. (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)​
     
  • As faturas em PDF, durante os meses de abril, maio e junho, serão consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. (Despacho n.º 129/2020 –XXII – SEAF​)
     
  • A suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março​)
     
  • A aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde, carecendo de respetiva comprovação mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF) e (Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)

    São consideradas igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. ​(Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF)​ 

  • Aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).​​
     
  • Aplicação do regime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março).​