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IVA na Importação de Bens (artigo 27.º, n.º 8 do CIVA)

Detalhe dos campos 18 e 19 da declaração periódica de IVA.
IVA nas Importação de Bens

​Para agilizar a validação dos valores referentes à realização de importações de bens, por confronto com os inscritos nas declarações aduaneiras de importação, foi criada uma funcionalidade que disponibiliza aos sujeitos passivos que exerceram a opção de pagamento do IVA prevista no artigo 27.º, n.º 8 do Código do IVA o detalhe dos valores inscritos nos campos 18 e 19 da declaração periódica (nomeadamente, código de estância aduaneira, número de liquidação, data da liquidação, valor das importações e IVA liquidado). Mantém‑se, no entanto, a possibilidade de alterar tais valores desde que os sujeitos passivos estejam na posse dos documentos que titulem as alterações efetuadas.