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IUC - Veículos importados

Nota informativa
Veículos importados

1.     O que mudou na liquidação do IUC dos veículos importados? 

Até 31 de dezembro de 2019, o Código do IUC previa que, para efeitos de apuramento da tributação aplicável, fosse apenas considerada a data da primeira matrícula emitida em Portugal. 

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio rever aquele Código no sentido de – a partir de 1 de janeiro de 2020 – passar a ser considerada a data da primeira matrícula emitida em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Desta forma, a partir de 1 janeiro de 2020 os veículos anteriormente tributados na categoria B do IUC que tenham sido matriculados em Portugal em ou após 1 de julho de 2007 e que tenham tido uma primeira matrícula num país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior àquela data passaram a ser tributados na categoria A daquele imposto, o que em geral se traduz numa redução do imposto devido.

 

2.     Decisão do contencioso relativo ao passado 

Embora aquela lei apenas alterasse a tributação para o futuro (naquele caso, a partir de 1 de janeiro de 2020), tendo em vista a redução da litigância com os contribuintes e em face do dever geral de a Administração Fiscal adequar o seu entendimento à jurisprudência dos tribunais, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decidiu não prosseguir com o contencioso nesta matéria em relação às liquidações anteriores à entrada em vigor daquela lei, conformando o seu entendimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

Neste contexto, foram emitidas as seguintes orientações aos serviços da AT:

​a) D​eferir eventuais reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou revisões oficiosas que tenham por objeto liquidações de IUC, de veículos importados, em que a AT considerou a data de atribuição da matrícula em território nacional e não a data da atribuição da primeira matrícula noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Revogar o ato tributário nos termos do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o processo judicial se encontrar nessa fase ou proceder à revisão oficiosa dos atos de liquidação de IUC mencionados na alínea anterior, que tenham sido objeto de processo de impugnação judicial e já tenha decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT; e

c) Não proceder à interposição de recurso jurisdicional nos processos judiciais decididos desfavoravelmente em primeira instância.

 

3.     Implementação das alterações no cadastro e intervenção do contribuinte 

A fiscalidade automóvel tem por base os dados dos veículos que são registados na Declaração Aduaneira de Veículos aquando da sua introdução no consumo em Portugal, sem prejuízo de eventuais alterações subsequentes. A utilização destes dados é partilhada entre a AT e o IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, além de outras entidades. 

Até à entrada em vigor da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a data da primeira matrícula num Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu não era considerada um dado relevante para efeitos de tributação ou para efeitos de identificação do veículo, pelo que não constava de nenhum dos campos de dados estruturados daquela declaração. 

Ainda assim, a partir de 1 de janeiro de 2018, aquela declaração passou a incluir a data da matrícula definitiva no país de proveniência, permitindo atualizar o cadastro com base nessa informação quando a viatura seja diretamente proveniente de um Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, fazendo refletir essa informação na tributação em sede de IUC. Estão a ser desenvolvidas alterações adicionais no sentido de a Declaração Aduaneira de Veículos passar a identificar especificamente a data da primeira matrícula num Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu. Com base nesta alteração, a AT e o IMT passarão a dispor desta informação em relação aos veículos importados ou admitidos em Portugal desde aquela data. 

Em relação aos veículos importados entre 1 de julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, para efeitos de aplicação da mencionada alteração ao Código do IUC, a AT está a desenvolver as alterações informáticas necessárias para que - aquando da liquidação do IUC - o contribuinte possa confirmar a data da primeira matrícula num Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu. Esta informação, sujeita a verificação por parte da AT, passará a constar do cadastro do veículo para todos os efeitos legais, designadamente restituição de impostos devida nos termos legais.

 

Em síntese:

 

Quais os veículos abrangidos pela alteração?

Esta alteração em sede de IUC aplica-se aos

  1. automóveis ligeiros de passageiros (isto é, automóveis com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas);
  2. automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  3. automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg,

sempre que

  1. tenham sido importados ou admitidos em Portugal em ou após 1 de julho de 2007; e,
  2. tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a 1 de julho de 2007.

 

Como está a AT a lidar com o contencioso nesta matéria?

Em relação aos contribuintes que tenham solicitado ou venham a solicitar a revisão da sua situação, seja pela via administrativa (reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa), seja pela via judicial, a AT entendeu conformar-se com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de aqueles veículos serem tributados na categoria A do IUC.

 

O que devem fazer os contribuintes para atualizar o cadastro do veículo e ser-lhes aplicado o novo entendimento?

- Quanto aos veículos importados a partir de 1 de janeiro de 2018, provenientes de um Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu e que apenas tenham tido uma matrícula anterior, dispondo a AT da informação necessária não haverá necessidade de atualizar o cadastro de veículos;

- Quanto aos veículos importados entre 1 de julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, aquando da liquidação do IUC o contribuinte deverá confirmar qual a data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.


Para esta confirmação da data da primeira matrícula na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, será disponibilizada uma funcionalidade específica no Portal das Finanças aquando da liquidação.

Até à disponibilização dessa funcionalidade, os contribuintes podem remeter esta informação à AT através do e-Balcão do Portal das Finanças (disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/formularioContacto.action​) ou dos Serviços de Finanças, os quais procederão à atualização do cadastro do veículo, para todos os efeitos legais. No e-Balcão, os contribuintes devem escolher a opção “Registar nova questão" e, na página seguinte, em “Imposto ou área" escolher “IMT/IS/IUC", em “Tipo de questão" escolher “IUC" e em “Questão" escolher “Outros". No campo “Assunto" recomenda-se que indiquem “Data da primeira matrícula UE" para uma melhor identificação da questão.​