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Flexibilização de Pagamentos

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março conjugado com a Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março - alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro - Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021

No âmbito da Pandemia COVID-19 foram aprovadas várias medidas na dilação dos prazos de cumprimento voluntário das obrigações fiscais.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que introduz o art.º 9-B ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, foi criado um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, que prevê que podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros, as seguintes obrigações:

a) A obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (IVA – Regime mensal) que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive e, cumulativamente, declararem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e -fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;

b) ​A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (IVA – Regime Trimestral).

 

Como aderir

Os pedidos de pagamento em prestações, a efetuar no âmbito do art.º 9-B do DL 10-F/2020 de 26/03, são efetuados por via eletrónica e deverão, os contribuintes ou contabilistas certificados, submeter o pedido de flexibilização de pagamentos mediante autenticação, até ao termo do prazo de pagamento voluntário no Portal das Finanças (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir).

 

Quais as obrigações abrangidas

As obrigações abrangidas são as seguintes:

a) Obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (IVA – Mensal) que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 , inclusive, e, cumulativamente, declararem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e -fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior - entrega do IVA apurado pelo referido sujeito passivo, na declaração periódica relativa aos períodos 2020-11 e 12 (novembro e dezembro de 2020), e 2021-01, 02, 03, 04 e 05 (janeiro a abril de 2021);

b) A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA (IVA –Trimestral) - entrega do IVA apurado pelo sujeito passivo, na declaração periódica relativa aos períodos 2020-12T (4.º trimestre de 2020) e 2021-03T (1.º trimestre de 2021).

Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia.

 

A quem se aplica

Este regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021, aplica-se aos:

a) Sujeitos passivos enquadrados no regime mensal do IVA, que tenham obtido um volume de negócios até € 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, e, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior;

b) Aos sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral do IVA.

 

Demonstração de diminuição de faturação

A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado;

Quando os sujeitos passivos não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.

 

Como efetuar o pagamento a prestações

A 1ª prestação é sempre paga utilizando a referência de pagamento correspondente à declaração submetida (DP).

Para pagamento das prestações seguintes deverão ser obtidas as respetivas referências através do Portal (por consulta aos planos ativos).

Pode efetuar o pagamento através de MB Way (disponível no Portal das Finanças e na nossa APP móvel designada “Situação Fiscal – Pagamentos"), Homebanking ou em qualquer caixa Multibanco.

Para sua comodidade, efetue o pagamento através de débito direto. O IBAN a incluir na Adesão ao Débito Direto é o registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que a primeira prestação não poderá ser paga por Débito Direto, somente as subsequentes no caso de a adesão estar ativa.

Evite a utilização de numerário e cheque para pagamento de impostos, sempre que existam alternativas de pagamento por meios eletrónicos.


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