Encontra-se a decorrer, até ao final do mês de janeiro, o prazo para a comunicação de inventários.
Conteúdo da Página
Tendo em conta a nova redação do art.º 3º-A do DL 198/2012, de 24 de agosto, introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, os requisitos para determinação dos sujeitos passivos obrigados a comunicar inventário sofreram alterações, deixando se ser relevante o volume de negócios do ano anterior.
Assim, estão sujeitas a esta obrigação as pessoas singulares e coletivas que, no exercício anterior (2019), reúnam as seguintes condições cumulativas:
- tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional
- disponham de contabilidade organizada
- não estejam enquadrados no regime simplificado de tributação.
A comunicação deverá ser feita por transmissão eletrónica de dados, em ficheiro cujas caraterísticas se encontram definidas na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, sem considerar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio (Despacho nº 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro).
A entrega dos ficheiros de inventário deverá ser efetuada no Portal das Finanças em: Aceda aos Serviços Tributários » Serviços » Inventários » Enviar Ficheiro.
Caso não tenha inventário, deverá selecionar a opção 'Não possuo existências'.