Respostas às questões mais frequentes
1. Sou pensionista britânico, resido em Portugal. Como devo proceder relativamente ao pagamento dos meus impostos?
Sendo residente em Portugal o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos obtidos por residentes em território português, incluindo os obtidos fora desse território.
Deste modo, residindo em território português, o sujeito passivo deve declarar em Portugal, no Anexo J do Modelo 3 de IRS, as pensões obtidas no RU, bem como o eventual imposto pago, caso em que caberá a Portugal, Estado da residência, atribuir crédito de imposto por dupla tributação, nos termos do Artigo 81.º do Código do IRS.
No caso de contribuinte abrangido pelo Regime dos Residentes não Habituais e tratando-se de rendimentos de pensões, o contribuinte poderá optar pelo método da isenção [1].
2. Sou cidadã britânica e investigadora em Portugal, sendo beneficiária de uma bolsa de uma instituição britânica e de um apoio da Fundação para Ciência e Tecnologia (FCT). Como devo proceder relativamente ao pagamento de impostos?
Para efeitos de tributação em sede de IRS, o elemento a ter em consideração para efeitos de tributação é a residência do sujeito passivo. Assim, após a saída do RU da UE, para beneficiar da bolsa de estudo, deve obter autorização de residência permanente.
No que concerne aos apoios da FCT, as importâncias recebidas no âmbito dos contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação não constituem rendimentos de trabalho dependente, salvo quando se verifique que os mesmos consubstanciam a prestação de trabalho sob autoridade e a direção da entidade de acolhimento [2]. As bolsas de investigação concedidas pela FCT que não verifiquem estes requisitos, não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.
No que concerne aos apoios de uma instituição britânica, mantém-se o entendimento descrito no parágrafo anterior, quanto ao apoio da FCT.
3. Sou cidadão britânico com NIF português e tenho a minha morada (domicílio fiscal) em Portugal, Após o Brexit vou transferir a minha residência para o RU. Perdendo a qualidade de residente como são tributados os rendimentos que venha a receber em Portugal?
Os rendimentos que venham a ser considerados obtidos em Portugal na qualidade de residente no RU, são tributados de acordo com as regras gerais aplicáveis a não residentes, dependendo a taxa e retenção na fonte a título definitivo a aplicar do rendimento obtido .
Após o Brexit deixa de beneficiar de regras especificamente aplicáveis a residentes de Estados Membros da EU (como por exemplo: i) a opção pelo regime de tributação dos residentes quando os rendimentos obtidos em território português representem 90% da totalidade dos rendimentos ii) ou a opção pela tributação de mais valias à taxa aplicável aos residentes), sem prejuízo de aplicação das normas constantes na Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e o Reino Unido.
4. Sou cidadão britânico residente em Portugal e obtenho rendimentos no RU. Como devo proceder relativamente ao pagamento de impostos?
Sendo residente em Portugal o imposto sobre o rendimento pessoas singulares incide sobre todos os rendimentos que obtenha em território português e fora dele.
Assim, deve declarar os rendimentos no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, bem como os imposto pagos no RU, cabendo a Portugal, enquanto Estado da residência eliminar a dupla tributação por crédito de imposto, sem prejuízo de aplicação das normas constantes na Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e o Reino Unido
5. Sou cidadão britânico residente em Portugal e detenho estatuto de residente não habitual. Após o Brexit existe algum constrangimento relativo ao regime fiscal dos residentes não habituais?
Não. Após o Brexit mantém os benefícios que decorrem do regime fiscal dos residentes não habituais.
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[1]
Artigo 81º nº 6 (Código IRS) – "Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português."
[2] Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 300/2012-XIX, de 2012-05-24