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IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

​Implicações em IRC após a saída do Reino-Unido da União Europeia

​​​A presente nota tem como pressuposto a saída do Reino Unido da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, sendo que o enquadramento apresentado não inclui os territórios sob a soberania do Reino Unido constantes da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
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Tributação de rendimentos obtidos em Portugal por não residentes 

Lucros e reservas

Deixa de ser aplicável a isenção prevista no art.º 14.º do Código do IRC para os lucros e reservas distribuídos por uma entidade residente a um estabelecimento estável situado no Reino Unido. 

Juros e royalties 

A isenção para os juros e royalties deixa de ser aplicável quando o seu beneficiário efetivo seja:

  • uma sociedade residente no Reino Unido ou um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da UE; ou
  • um estabelecimento estável situado no Reino Unido de uma sociedade de um Estado membro da UE. 

A isenção relativa aos juros e royalties deixa também de ser aplicável quando estes sejam devidos ou pagos por um estabelecimento estável de uma sociedade residente no Reino Unido localizado em território português. 

Poderá, contudo, aplicar-se a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Reino Unido, a qual prevê a redução da taxa de retenção na fonte para 10% e 5% no caso de juros e royalties, respetivamente.

 

Realizações de utilidade social 

No caso de resgate em benefício da entidade patronal dos montantes relativos a planos de pensões, em que os mesmos sejam transferidos para fundos de pensões geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais residentes no Reino Unido, passa a ser aplicável a penalização prevista no n.º 10 do art.º 43.º do Código do IRC. 


Mais-valias e menos-valias
 
Deixa de ser aplicável a opção prevista no n.º 19 do art.º 46.º do Código do IRC, caso os elementos patrimoniais ou as entidades abrangidas pelo disposto nos n.ºs 14 a 18 desse artigo provenham do Reino Unido.

 

Regime de participation exemption – Lucros e reservas distribuídos 

Aos lucros e reservas distribuídos aos estabelecimentos estáveis de sociedades que sejam equiparáveis a sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de investimento ou sociedades financeiras de corretagem e que sejam residentes no Reino Unido passa a aplicar-se o regime geral de participation exemption, deixando de se aplicar o regime específico previsto no n.º 7 do art.º 51.º do Código do IRC, de dispensa das condições da percentagem de participação e do prazo de detenção. 

 

Determinação do rendimento global das entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola 

A dedução correspondente a 50% dos lucros incluídos na base tributável que sejam distribuídos por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia deixa de abranger os lucros distribuídos por entidades residentes no Reino Unido.

 

Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (REGTS) 

Deixam de relevar para efeitos do RETGS as participações detidas através de entidades residentes no Reino Unido. 

Um grupo de sociedades, ao qual se aplique o RETGS, deixa de poder ter como sociedade dominante uma sociedade residente no Reino Unido. 

Tais situações poderão implicar alterações aos grupos já existentes e que se encontram abrangidos pelo RETGS. 

 

Regime de neutralidade fiscal 

O regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais está limitado às operações em que intervenham sociedades residentes em território português ou noutros Estados Membros da União Europeia, bem como aos respetivos sócios, pelo que deixa de se aplicar às operações em que intervenham sociedades residentes no Reino Unido. 

 

Tributação à saída 

Deixa de existir a possibilidade de pagamento fracionado do imposto apurado em resultado: 

  • da transferência de residência de uma sociedade de Portugal para o Reino Unido;
  • da cessação da atividade em Portugal de estabelecimento estável de uma entidade não residente que implique a transferência de elementos patrimoniais para o Reino Unido;
  • da transferência para o Reino Unido dos elementos patrimoniais que se encontrem afetos a estabelecimento estável situado em Portugal;
  • da afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado no Reino Unido, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção pelo regime de isenção dos lucros e prejuízos desse estabelecimento. 

 

Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais 

Uma entidade residente no Reino Unido pertencente a um grupo de empresas multinacionais obrigado à entrega da declaração de informação financeira e fiscal por país deixa de poder ser designada como entidade declarante, nos termos do n.º 8 do artigo 121.º-A do CIRC, e passa a ter de cumprir as condições previstas no n.º 9 para estar abrangida pela dispensa aí prevista de entrega da declaração. 

 

Representação de entidades não residentes 

As entidades residentes no Reino Unido e sem estabelecimento estável em Portugal que aqui obtenham rendimentos, assim como os sócios residentes no Reino Unido de sociedades transparentes, passam a estar obrigados a designar uma pessoa singular ou coletiva residente que os represente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira quanto às suas obrigações em sede de IRC.