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Artigo 26.º

1 - As pessoas singulares ou colectivas que efectuem transmissões de bens nas condições previstas nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 11.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 30.º do Código do IVA.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - As pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido a opção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º ou que transmitam bens sujeitos, no território nacional, a impostos especiais de consumo, nos termos da alínea a) do mesmo número, deverão entregar a declaração referida no artigo 30.º do Código do IVA.

4 - A declaração a que se refere o número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente antes de efectuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

5 -Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de (euro) 35 000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
(Redacção dada pelo artº 30º, nº 7 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)

6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º poderão proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 do mesmo artigo 11.º.

7 - A declaração referida nos n.ºs 5 e 6 deverá ser apresentada na repartição de finanças competente durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

8 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º deverão apresentar a declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.
Redacção anterior


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