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Artigo 52.º

Competência das autoridades tributárias

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias: (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)

a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;

b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º e 127 .º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar. (vigorou até à Lei 60-A/2005-30/12)


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