Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 78.º

Deduções à colecta

1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
b) Às despesas de saúde;
c) Às despesas de educação e formação;
d) Aos encargos com lares;
e) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;
f) Aos encargos com prémios de seguros;
g) Às pessoas com deficiência; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
h
) À dupla tributação internacional;( Anterior alínea g) - (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12))
i) Aos benefícios fiscais. ( Anterior alínea h) - (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12))

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
(Redacção dada pelo
Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)

3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 
(Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

(redacção anterior)


versão de impressão