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Artigo 100 .º

Retenção na fonte - remunerações não fixas

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de Remunerações Anuais (em euros)
Taxas (percentagens)
Até 5 115
0
De 5 115 até 6 040
2
De 6 040 até 7 165
4
De 7 165 até 8 900
6
De 8 900 até 10 773
8
De 10 773 até 12 450
10
De 12 450 até 14 262
12
De 14 262 até 17 877
15
De 17 877 até 23 234
18
De 23 234 até 29 415
21
De 29 415 até 40 201
24
De 40 201 até 53 102
27
De 53 102 até 88 505
30
De 88 505 até 132 785
33
De 132 785 até 221 354
36
De 221 354 até 491 511
38
Superior a 491 511
40

(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da actividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5115, aplica-se o disposto no n.º 1.
(Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efectuar-se a respectiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
(redacção anterior)


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