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Artigo 149.º
Notificações

1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.

2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.

4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
(Redacção do
DL 198/2001, de 3 de Julho)

5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Aditado pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(Nota: corresponde ao art.º 139.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001 
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07 
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