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Artigo 71.º

1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.

2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrigirá, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 198/90, de 19 de Junho)

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
(Redacção dada pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

7 - (Revogado pela Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)

8 - Os sujeitos passivos poderão deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada a falência ou insolvência.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

9 - Os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
(Redacção dada pelo artigo 17º do Dec.-Lei n.º323/2001, de 17 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

a) O valor do crédito não seja superior a € 349,16, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
(Redacção dada pelo 17º único do Dec.-Lei n.º323/2001, de 17 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

b) Os créditos sejam superiores a € 349,16 e inferiores a € 4987,98, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
(Redacção dada pelo artigo 17º do Dec.-Lei n.º323/2001, de 17 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

c) Os créditos sejam inferiores a € 4987,98, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
(Redacção dada pelo artigo 17º do Dec.-Lei n.º323/2001, de 17 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão ser certificados por revisor oficial de contas.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º114/98, de 4 de Maio; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

11 - A certificação referida no número anterior será entregue juntamente com a fotocópia da declaração, e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

12 - No caso previsto no nº 8 e na alínea c) do nº 9 será comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro; vigorou até à entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)

13 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artigo 88º.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

14 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Dec.-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio)

15 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
(Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

16 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.
(Aditado pelo nº 3 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)
Redacção anterior


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