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Artigo 40.º

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

a) Até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ (ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01) no ano civil anterior;
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro)

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 000$ no ano civil anterior.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 418/99, de 21 de Outubro)
(ver of.circ.nº 30044/02, de 9/01)

2 - (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)

4 - Para o exercício da opção referida no n.º 3 observar-se-á o seguinte:
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei.º 139/92, de 17 de Julho)

a) Nos casos de início de actividade, a opção será feita através da declaração referida no artigo 30.º, a qual produzirá efeitos a partir da data da sua apresentação;

b) Nos casos de contribuintes já registados, e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 31.º só poderá ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - Se, findo o prazo referido no n.º 3, o sujeito passivo desejar voltar ao regime normal de periodicidade trimestral, deverá apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

6 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

7 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho)

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

10 - (Revogado pelo Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

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