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Artigo 27.º

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no art. 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro)

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)

3 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário.

4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º.
(Rectificado pelo D.R. n.º71, de 26/3/85, I Série, 2.ºSupl.)

5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º será pago, simultaneamente com o imposto automóvel, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)

6 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 será incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto automóvel, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 130/03, de 28 de Junho)
Redacção anterior


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