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Artigo 42.º

Reconstituição de jazidas

1 — Os sujeitos passivos que exerçam a indústria extractiva de petróleo podem deduzir, para efeitos da determinação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, desde que seja investido em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três períodos de tributação seguintes:

a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no período de tributação a que respeita a dedução;

b) 45% da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta dedução.

2 — No caso de não se terem verificado os requisitos enunciados no n.º 1, deve efectuar-se a correcção fiscal ao resultado líquido do período de tributação em que se verificou o incumprimento. 3 — A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não investido nos termos aí previstos.



Nota - Corresponde ao artigo 39.º-A, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou o CIRC


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